quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Cedentes de mão-de-obra são isentos da contribuição previdenciária


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Assim, fica afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra.
O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
No caso, a empresa Atlântica Segurança Técnica impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar sua responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração percebida em decorrência da prestação de serviços e cujo valor foi retido na fonte pela empresa tomadora, que não recolheu ao INSS, e também a exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
O primeiro pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), ao fundamento de que a alteração procedida pela Lei n. 9.711/1998 não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão de obra, quanto à contribuição social sobre a folha salarial. Não houve juízo a respeito do segundo pedido.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a Lei n. 9.711/98 e o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) determinariam que apenas quem contrata a mão de obra recolhe as contribuições previdenciárias. Também afirmou que, por não exercer atividade comercial, não haveria obrigação de contribuições para o Sesc e o Senac.
Na sua decisão, o relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, apontou, inicialmente, que não houve discussão, no julgado do TRF1, sobre a contribuição para o Senac e o Sesc, e que também não houve recurso da empresa sobre esse ponto no tribunal regional. Dessa forma, não seria possível discutir a questão no STJ.
Quanto à questão previdenciária, o ministro Zavascki destacou que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 afirma que é a tomadora do serviço que tem a responsabilidade pelos valores que, porventura, não sejam recolhidos para a previdência. O ministro apontou que, se o tomador de serviço reteve o valor da contribuição, descontando-o do preço devido ao cedente/prestador, justifica-se a opção do legislador de atribuir a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo adequado recolhimento. “Não fosse assim, o cedente/prestador suportaria a mesma exação tributária: uma no desconto na fonte e outra por exigência do fisco se o cessionário/tomador deixar de recolher aos cofres previdenciários o valor descontado”, esclareceu.
Resp 1131047

Fonte: STJ (02-02-2011)

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Ieprev lança um novo programa de abate-teto

O Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), conforme anunciado no início deste ano, está inaugurando uma nova fase com a elaboração de diversos simuladores de revisão de benefícios. O primeiro desses sistemas, além dos demais que já são disponibilizados no site, é o abate-teto, motivado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece aos aposentados que sofreram limitação em seu salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição vigente no momento da concessão do benefício. Segundo o entendimento do STF, essa perda deveria ter sido compensada quando o teto registrou ganho real (acima da inflação) por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
1° passo – O usuário deverá clicar no ícone BENEFÍCIO ATRASADOS – TETO 12/98 E 12/2003 na página inicial do site do IEPREV.
2º passo – Clicar no campo “PARA USAR TETOS JUDICIAIS EM 12/1998 E EM 12/2003”, que é a ultima das opções disponibilizadas na parte superior do sistema.



A opção “PARA NÃO LIMITAR A O TETO PARA DEMADAS JUDICIAIS” consiste em simplesmente desconsiderar o teto, sem fazer alusão à tese do STF, ou seja, trata-se de outra opção de afastamento do abate-teto que é ignorar a existência deste limitador. Ressalta-se que, conforme dito, a tese do STF parte dos tetos judiciais de 12/1998 e 12/2003.
3º passo – O usuário deve preencher o campo “RMI CONCEDIDA” e preencher o campo “NOVA RMI CALCULADA”, ou seja, sem a limitação ao teto e através de uma memória interna do sistema o valor será reajustado e majorado a partir de 12/1998 e 12/2003 onde houve prejuízo em função de utilização administrativa de tetos menores que os legais.
Nesse caso, é fundamental verificar se o salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente no momento da concessão de benefício. Isto ocorre quando a média dos salários-de-contribuição sofre qualquer tipo de limitação para apurar o salário-de-benefício. Geralmente essa informação consta da carta de concessão com as expressões ABATE-TETO ou LIMITADO AO TETO.
4º passo – Clicar em “CALCULAR ATRASADOS”.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Crônica DIREITO E LIBERDADE



Henriete Inês Gelain**

Pensar o Direito, é pensar a Liberdade. Fazer agir o Direito, é viver a Liberdade. Intrinsecamente ligados, mister é que se faça valer o direito à liberdade dentro dos parâmetros e paradigmas do Direito, isto é, temos o direito de nascer, crescer, estudar, comer, morar... e morrer. Esses direitos são necessários para se encontrar, de uma forma ou de outra, os caminhos, as metas e os objetivos de cada indivíduo - tanto para o bem, quanto para o mal -, ou seja, a liberdade será determinada pelos seus princípios de "direito": o errar e o acertar.
A liberdade, antes de tudo, deve ser vista com responsabilidade. A responsabilidade de nossos atos é fator sumamente importante para que possamos fazer jus a "essa tal liberdade"...
Nos dias atuais, vemos e ouvimos, a toda hora e em todo lugar, pronunciamentos em prol da liberdade de expressão. O que seria isso? A grande mídia, tanto a falada, a escrita e a televisiva, quer conquistar "essa tal liberdade". Vejamos... Nos anos 60 existia um objetivo comum: a Ditadura Militar. Os jovens pediam o fim da Ditadura, reivindicavam a redemocratização do País, pediam o fim do imperialismo, queriam a liberdade de expressão, a revolução sexual, paz e amor e a defesa do patrimônio nacional. E hoje? Qual será o ideal de liberdade tão almejado por todos? Podemos dizer que hoje, as demandas e as necessidades são outras. Hoje, há outros grupos organizados que saem às ruas para lutar por direitos, como os homossexuais, os negros, as mulheres etc.
Se fizermos uma viagem através do túnel do tempo, até as décadas de 60-70, veremos que o simples fato de se pensar na palavra "liberdade", já era sinal de alerta para os "Donos do Poder". As pessoas tentavam, através de suas canções e poesias, extravasar o seu "subjugado" pensamento. As palavras de protesto sofriam mutações, e chegavam até nós, através de "Bandas" 1 ou "Flores" 2..., já que a ação da censura impedia que a população tivesse conhecimento daquilo que realmente acontecia, passando, sempre, a idéia de uma "paz tranqüila". Hoje, com a advento da globalização, a circulação de notícias imediatas através da Internet e o fim da Ditadura, temos direito a ter direito a "essa tal liberdade".
Mas, mesmo com a liberdade de pensamentos, nem sempre podemos colocar em prática esses pensamentos. Seria um atentado contra as regras do Direito. Podemos até falar, mas, não podemos, nunca, fazer o que falamos. Se assim fosse possível, quantas vezes teriam matado o nosso Ilustríssimo Presidente? Ou quantas bombas teriam jogado no Palácio do Governo? Nesse caso, temos, somente, a liberdade de opinião, mas nunca a liberdade de ação.
Portanto, delicio-me em dizer que: Não regozijo-me em ser uma livre pensadora, pois, acima de tudo, quero ser uma pensadora livre. Quero ser livre, não somente para pensar, mas, sonhar, falar, errar e acertar livremente.
Liberdade, no fundo, é isto: o direito de "errar", acertar e pensar sozinho.
1 Chico Buarque de Holanda, em 1966, compôs a música intitulada "A Banda". Em plena Ditadura Militar, esta canção chegou até nós como uma forma simples, alegre e descontraída de demonstrar o amor, compensando-nos da confiança perdida nos homens e suas promessas, da perda dos sonhos que o desamor puiu e fixou.
2 Geraldo Vandré, advogado, compositor e músico, em 1968, no III FIC, em São Paulo, causou impacto com a apresentação da música "Pra Não Dizer que não Falei das Flores" ou "Caminhando". A música teve grande êxito, tornando-se uma espécie de hino estudantil, mas teve seu curso interrompido pela censura por mais de dez anos. 

*Crônica adaptada

**Henriete Inês Gelain estudou Direito, Filosofia e Sociologia na instituição de ensino University of California, Santa Barbara
Mora em Caxias do Sul
Sócio-proprietária da Advocacia Gelain, Caxias do Sul